Desde o seu primeiro contacto com a polícia, devem ser-lhe facultadas as seguintes informações:
como e em que condições poderá ser reembolsado das despesas em que incorrer devido à sua participação no processo penal;
Se for vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro e residir em Malta pode denunciar o crime à polícia maltesa. Uma vez feita a participação, a polícia maltesa é obrigada a transmitir imediatamente a sua queixa à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime tiver sido cometido, salvo se decidir iniciar, ela própria, o processo.
Se participar a prática de um crime, a polícia deve dar-lhe cópia por escrito da queixa, enunciando os elementos de base do alegado crime. Além disso, mediante pedido, terá direito a que lhe sejam transmitidas as seguintes informações:
Nos casos previstos nas alíneas a) e c) terá ainda direito a ser informado dos motivos, eventualmente resumidos, que fundamentam a sentença proferida.
A polícia deve assegurar-se de que consegue compreender tudo o que lhe for dito e que também se consegue fazer entender. Caso não fale nem compreenda maltês ou inglês, terá direito a interpretação ou tradução para uma língua que compreenda.
A comunicação deve ter lugar numa linguagem simples e acessível, devendo as suas características pessoais ser respeitadas, nomeadamente se for portador de qualquer deficiência que afete a sua capacidade de compreender ou de se fazer entender. Além disso, tem direito de ser acompanhada pela pessoa da sua escolha desde o primeiro contacto com a polícia, sempre que, em consequência do crime praticado, necessite de ajuda para compreender o que lhe é dito ou fazer-se entender. Caso a vítima seja portadora de uma deficiência ou seja menor, a polícia deve solicitar o apoio dos assistentes sociais da Aġenzija Appoġġ e, eventualmente, de outros profissionais do setor.
No seu primeiro contacto com a polícia, receberá informações sobre o tipo de apoio de que pode beneficiar e quem o pode prestar, incluindo apoio médico ou psicológico e, eventualmente, alojamento alternativo. Além disso, a polícia deve encaminhá-lo de imediato para os serviços de apoio à vítima.
Os serviços de apoio à vítima são confidenciais.
Poderá beneficiar desses serviços mesmo antes de ter apresentado qualquer queixa-crime.
Se, na sequência da primeira avaliação da situação, se constatar que ainda se encontra em perigo, a polícia deve garantir imediatamente a sua segurança. Se a polícia concluir que o autor do crime é perigoso, poderá detê-lo para que compareça urgentemente perante o tribunal, requerendo ao juiz que ordene a sua detenção.
Poderá informar igualmente o agente da polícia responsável pelo processo de que pretende beneficiar do programa de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas. Para tal, terá de declarar que irá testemunhar contra o autor do crime na audiência judicial. Se o agente da polícia em causa considerar que o seu depoimento ou outros elementos de prova em seu poder são relevantes para o processo, solicitará ao procurador-geral que o integre num programa de proteção a vítimas. A proteção poderá ser alargada aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas. O programa é constituído, normalmente, por medidas destinadas a garantir a sua segurança pessoal e/ou a proteger os seus bens.
A polícia é responsável por garantir a sua proteção.
Sim, a polícia deve proceder a uma avaliação desses riscos.
Caso, no decurso do processo, se verifique que ainda subsiste perigo, a polícia poderá requerer ao tribunal que emita uma ordem de proteção para si e para a sua família.
Nos casos de violência doméstica, as vítimas poderão ter de ser alojadas em casas de abrigo.
Se a vítima do crime for menor de idade, a queixa pode ser apresentada pelo pai ou tutor.
Se, em virtude de um conflito de interesses, o pai ou tutor não puder representar o menor ou este não estiver acompanhado ou tiver sido separado da família, o tribunal, pode, por sua própria iniciativa, nomear um advogado especializado em direito dos menores ou um defensor oficioso para representar os interesses do mesmo.
Será reconhecido como vítima e terá os mesmos direitos que as vítimas de um crime.
Pode denunciar o crime em vez da vítima sempre que se trate do seu cônjuge, progenitor, filho ou irmão, ou ainda caso seja o tutor da mesma.
Existe a possibilidade de mediação entre a vítima e o autor do crime no decurso do processo penal sempre que o autor do crime reconheça a culpa ou seja condenado. Em caso de reconhecimento da culpa ou de condenação, há várias formas de poder ter acesso à mediação através dos tribunais (Qrati tal-Ġustizzja). Poderá ter acesso aos serviços de mediação apresentando um requerimento nesse sentido de o processo ser resolvido por mediação ao tribunal, através de uma ação judicial ou de um pedido do procurador, do advogado de defesa e/ou do técnico de reinserção social no sentido de o processo ser resolvido por esta via.
Se o tribunal deferir o pedido, o processo será transferido para o comité de mediação entre a vítima e o autor do crime, que integra os serviços de reinserção social e liberdade condicional, o qual, após analisar todas as informações pertinentes, decidirá se o processo deve ou não ser resolvido por mediação. Se o comité decidir avançar com a mediação, o processo deve ser transmitido a um mediador, que contactará a vítima e o autor do crime, encontrando-se com cada um deles separadamente, a fim de organizar um terceira reunião em que participam as duas partes. Para que o processo de mediação tenha êxito, o mediador deve procurar assegurar que as duas partes beneficiam do processo, evitando qualquer risco de vitimização secundária.
A lei que enumera os direitos que assistem às vítimas de um crime é a Lei relativa às vítimas da criminalidade (Att dwar il-Vittmi tal-Kriminalità) - Capítulo 539 das Leis de Malta
No que se refere à mediação, a lei aplicável é a Lei relativa à justiça reparadora (Att dwar il-Ġustizzja Riparatriċi) - Capítulo 516 das Leis de Malta
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Se for vítima de um crime deverá denunciá-lo junto da polícia. O crime também poderá ser denunciado pelo seu cônjuge, progenitor, irmão/irmã ou tutor. Também poderá informar a polícia caso tenha tido conhecimento da prática de um crime, embora não tendo sido vítima do mesmo.
Poderá denunciar qualquer crime verbalmente, dirigindo-se à esquadra de polícia mais próxima, ligando para o número de emergência 112 sempre que precise de assistência imediata, apresentando uma denúncia por escrito na esquadra de polícia ou por via postal. Se optar por efetuar a denúncia por escrito, poderá redigi-la você mesmo ou recorrer aos serviços de um advogado. Não existe qualquer formulário específico para efeitos da denúncia. Normalmente, esta é efetuada em inglês ou maltês mas, se não compreender ou falar qualquer dessas línguas, pode apresentar queixa na língua que entender ou com a ajuda de um intérprete. Deve indicar os seus dados pessoais. Em princípio, podem ser aceites denúncias anónimas mas, nesses casos, a polícia só abre o inquérito quando se trata de crimes muito graves.
Não existe qualquer prazo para efetuar a denúncia de um crime. A lei prevê, contudo, que após o decurso de um determinado prazo, deixe de ser possível processar o autor do crime. Esse prazo difere consoante o crime e varia entre os três meses, no caso de crimes menos graves (por ex., injúrias) e os vinte anos, no caso de crimes particularmente graves (por ex., homicídio) Após o decurso do prazo de prescrição, ainda poderá apresentar uma denúncia, mas a polícia não abrirá inquérito ou, ainda que o faça, o tribunal absolverá o arguido.
Relativamente a alguns crimes menos graves, deve apresentar uma queixa especial junto da polícia, nomeadamente nos casos em que esta não possa abrir o inquérito sem essa queixa. Embora não seja obrigatório, as queixas são normalmente apresentadas por escrito. Poderá recorrer aos serviços de um advogado para a redigir. A queixa deve incluir: os seus dados pessoais (nome, morada e número do bilhete de identidade), informações sobre o autor do crime, uma descrição da ocorrência e uma lista das testemunhas a inquirir pela polícia, incluindo as respetivas moradas. É também recomendável, embora não seja obrigatório, incluir uma referência à disposição legal que, no seu entender, terá sido violada pelo autor do crime.
Quando denuncia um crime, é-lhe atribuído um número de referência, que pode ser utilizado para acompanhar o andamento do processo. Na prática, pode também fazê-lo utilizando a data da apresentação da denúncia. Poderá obter informações sobre o inquérito dirigindo-se à esquadra de polícia ou contactando-a por telefone.
As vítimas de crimes beneficiam de apoio judiciário.
Sim, pode requerer o reembolso das despesas em que tiver incorrido.
Se, após o inquérito, a polícia decidir arquivar o processo sem o levar a julgamento, a vítima poderá recorrer dessa decisão para o Tribunal de Magistrados (Qorti tal-Maġistrati). O Tribunal de Magistrados pedir-lhe-á então para confirmar, sob juramento, as informações prestadas na denúncia e para confirmar a sua disponibilidade para testemunhar em tribunal. Terá de pagar uma caução, fixada pelo tribunal, para garantir a seriedade da sua intenção de ver deduzida acusação contra o arguido. O Tribunal de Magistrados examinará as provas e, se as considerar suficientes, ordenará à polícia que faça avançar o processo para julgamento.
Pode participar no processo enquanto parte civil. Para tal, deverá apresentar ao tribunal um requerimento nesse sentido. O tribunal analisará o requerimento e decidirá se o autoriza ou não a assumir essa posição no processo. Enquanto parte civil pode comparecer em todas as sessões do tribunal, mesmo nas que não sejam públicas e mesmo que tenha de prestar depoimento no âmbito do processo.
Pode participar no processo enquanto testemunha ou parte civil, como acima explicado.
Os seus direitos e deveres durante o julgamento variam consoante o tribunal que julga o processo:
Durante o julgamento, é provável que o tribunal o convoque para depor, pois poderá estar interessado em ouvir o seu depoimento enquanto vítima do crime.
Tem direito a ser informado do andamento do processo, assim como do teor da sentença final.
Enquanto parte civil poderá ter acesso aos autos e aos outros documentos judiciais.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O julgamento em tribunal termina com uma sentença judicial, que poderá condenar ou absolver o arguido. Se for considerado culpado, o arguido é condenado. Nos termos da legislação maltesa, só o arguido e o procurador podem interpor recurso da sentença de condenação ou absolvição.
Contudo, caso seja interposto recurso e se tenha constituído parte civil no primeiro julgamento, o seu advogado poderá ter acesso a todos os documentos pertinentes relacionados com o processo de recurso.
Após a sentença ter transitado em julgado, receberá uma cópia da mesma. Se o tribunal condenar o arguido a uma pena de prisão, tem direito a ser informado quando este for libertado ou caso se evada da prisão.
Pode beneficiar de apoio ou proteção após o termo do processo penal, assim como durante o julgamento, durante todo o período de tempo que se mostre adequado.
Tem direito a receber cópia da sentença final.
Sim, será informado caso o autor do crime seja libertado ou se evada da prisão.
Não, não poderá participar nessas decisões, embora tenha o direito de ser informado sobre as mesmas.
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O procedimento legal para reclamar uma indemnização ao autor de um crime consiste em intentar contra o mesmo uma ação cível pelos danos causados, salvo se o tribunal penal já o tiver condenado a pagar uma indemnização à vítima.
Quando exista uma condenação desse tipo, poderá fazê-la executar como se tivesse sido proferida por um tribunal cível em seu favor: consequentemente, poderá mesmo requerer que seja decretado um arresto ou uma penhora.
Se o autor do crime não pagar a indemnização, existe a possibilidade de o Governo pagar à vítima um adiantamento, sob determinadas condições a estabelecer pelo Procurador-Geral.
Sim, poderá reclamar do Estado o pagamento de uma indemnização ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes.
http://www.justiceservices.gov.mt/DownloadDocument.aspx?app=lom&itemid=8983&l=2
Formulário eletrónico: https://eforms.gov.mt/pdfforms.aspx?fid=pjd010m
Existe direito à indemnização mesmo que o autor do crime não seja condenado ou seja desconhecido.
Em casos excecionais, pode ser feito um pagamento urgente enquanto se aguarda uma decisão final sobre o pedido de indemnização.
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Sítio web
da Polícia: https://pulizija.gov.mt/en/Pages/Home.aspx
Agência nacional de assistência social a menores e famílias em dificuldades (Appoġġ),
sítio web: http://fsws.gov.mt/en/appogg/Pages/welcome-appogg.aspx
Ministério da Justiça - pode ajudá-lo a obter uma indemnização por danos causados pela prática de um crime
Contactos:
correio eletrónico: info.justicedepartment@gov.mt
Telefone: +356 25674330
Endereço: 21, Triq l-Arċisqof, Valeta VLT1443
Sítio web do Serviço de apoio judiciário de Malta:
https://mjcl.gov.mt/en/LegalAidMalta/Pages/home.aspx
Supportline 179
Sim, o apoio às vitimas é prestado a título gratuito.
Pode beneficiar dos seguintes serviços de apoio:
Pode beneficiar de apoio emocional da parte da Victim Support Malta a fim de o ajudar a superar o trauma causado por um crime, de aconselhamento jurídico sobre os diferentes aspetos do processo penal e ainda de apoio prático, nomeadamente nas suas comunicações com a polícia.
Sítio web: https://victimsupport.org.mt/
St Jeanne Antide Foundation
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